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79 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos regimes previstos nos artigos 33.º e 35.º do EBF, podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de Janeiro de 2012.

3. Problemas recentes do CINM 3.1 A nível internacional Nos finais dos anos 90, na União Europeia e na OCDE iniciaram quase concomitantemente dois exercícios similares sobre a concorrência fiscal prejudicial: o do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e o do Fórum da OCDE sobre a Concorrência Fiscal Prejudicial.
Com estes exercícios inicia-se uma época caracterizada por uma nova perspectivas de abordagem das zonas francas não só a nível europeu como igualmente num espectro mais lato, a nível internacional, em que impende uma presunção de prejudicialidade, sobretudo quanto à vertente dos designados ―serviços de natureza financeira‖, especialmente delicada quanto estão em causa pequenos países, factor bastante significativo neste tipo de negociações a nível internacional9.
A preocupação subjacente a ambos os documentos é, essencialmente, a de combater regimes de tributação dos serviços financeiros e outros serviços móveis tidos por perniciosos do ponto de vista fiscal, pretendendo obrigar os países a congelarem e a desmantelarem tais regimes (cláusulas de standstill e de rollback)10. Para o efeito, foram instituídos o Grupo do Código de Conduta e o Fórum da OCDE para as Práticas da Concorrência Fiscal Prejudicial.
O Regime I foi avaliado no âmbito destes trabalhos quer na OCDE quer na União Europeia, tendo nesta sede o mecanismo dos auxílios de Estado funcionado como um indissociável instrumento complementar.
Em ambas as instâncias, os trabalhos tiveram basicamente em consideração a prejudicialidade dos regimes que beneficiam as actividades mais móveis, tais como as actividades de natureza financeira, facto que determinou a consideração como ―prejudiciais‖ das actividades financeiras prosseguidas no CINM no chamado Relatório Primarolo de 1999 (Grupo do Código de Conduta)11 e no primeiro Relatório de Progressos dos Trabalhos do Fórum da OCDE12. 9 Note-se, por exemplo, que o conhecido Estado de Delaware dos Estados Unidos e Singapura nunca constaram de qualquer lista dos paraísos fiscais da OCDE» 10 Sobre esta matéria e o Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas veja-se, entre nós, António Carlos dos Santos, L’Union européenne et la régulation de la concurrence fiscale, tese de doutoramento publicada pela Bruylant, 2009, ―A posição portuguesa face á regulação comunitária da concorrência fiscal‖, Conferência sobre Fiscalidade Internacional, Universidade Nova, Lisboa, 12 e 13 de Março de 2002, publicada no livro Planeamento e concorrência fiscal internacional, Fisco 2002, ―Point J of the Code of Conduct or the Primacy of Politics over Administration”, European Taxation, vol. 40, n.º 9, 2000, António Carlos dos Santos e Clotilde Celorico Palma, ―A regulação internacional da concorrência fiscal nefasta‖, Ciência e Tçcnica Fiscal n.º395, Julho-Setembro de 99, Clotilde Celorico Palma, ―A OCDE, a concorrência fiscal prejudicial e os paraísos fiscais: Novas formas de discriminação fiscal?‖, Ciência e Tçcnica Fiscal n.º403, JulhoSetembro de 2001, Clotilde Celorico Palma, ―O combate à concorrência fiscal prejudicial — Algumas reflexões sobre o Código de Conduta comunitário da Fiscalidade das Empresas‖, Fiscália, Setembro de 99, n.º 21, ―A concorrência fiscal sob vigilància: Código de Conduta comunitário da Fiscalidade das Empresas versus Relatório da OCDE sobre as Práticas da Concorrência Fiscal Prejudicial‖, Revisores & Empresas, Jan/ Mar/99, ―A OCDE, a concorrência fiscal prejudicial e os paraísos fiscais: Novas formas de discriminação fiscal?‖, Revista TOC n.º 16, Julho de 2001, ―A OCDE e o combate ás Práticas da Concorrência Fiscal Prejudicial: ponto de situação e perspectivas de evolução‖, Fiscalidade n.º 16, Outubro de 2003, ―Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas — O desafio dos novos Estadosmembros‖, in 15 anos da Reforma Fiscal de 1988/89, Jornadas de homenagem ao Professor Pitta e Cunha, Almedina, Novembro 2005, ―O controlo da concorrência fiscal prejudicial na União Europeia: dois pesos duas medidas?‖, Boletim informativo da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, n.º 11, Outubro/Novembro 2005, ―O controlo da concorrência fiscal prejudicial na União Europeia — ponto de situação dos trabalhos do Grupo do Código de Conduta‖, livro de homenagem ao Professor Xavier de Basto, Coimbra Editora, Abril de 2006, e Freitas Pereira, ―Concorrência Fiscal Prejudicial — O Código de Conduta da União Europeia‖, Ciência e Tçcnica Fiscal n.º390, Abril-Junho 98. Sobre o papel da crise económica e acção do G20, veja-se Amaral Tomaz, ―A reunião do G20 de 2 de Abril de 2009 e o futuro dos paraísos fiscais‖, Revista de Finanças Põblicas e de Direito Fiscal, Ano II, n.º 2, Julho de 2009.
11 O Relatório Primarolo veio a ser publicado entre nós pelo Centro de Estudos Fiscais nos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 185 de 2000. O Grupo do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas tem vindo a reunir-se várias vezes em Bruxelas, tendo o seu principal trabalho consistido na elaboração deste Relatório que identifica 66 medidas de Estados-membros e de territórios dependentes, ―qualificadas‖ como prejudiciais, mais conhecido por Relatório Primarolo, nome da Senhora Secretária de Estado inglesa que presidiu o Grupo durante dez anos desde a sua constituição. O Relatório Primarolo nunca foi objecto de aprovação oficial pelo ECOFIN (de salientar que em conformidade com o acordo político sobre o Pacote Fiscal que se obteve no ECOFIN de 20 e 21 de Janeiro de 2003, o Pacote Fiscal, incluindo os trabalhos desenvolvidos no contexto do Código de Conduta para a Fiscalidade das Empresas, deverá ser aprovado até o Conselho de Março de 2003), sendo certo que se encontra repleto de notas de rodapé que reflectem discordâncias dos Estadosmembros. Assim, não poderíamos falar da existência de um consenso nem de uma qualificação oficial das 66 medidas como prejudiciais, pelo que vários Estados-membros se questionavam sobre o prosseguimento dos trabalhos, entre os quais a Bélgica, o Luxemburgo, a Áustria e Portugal. Por outro lado, conforme fizemos notar em nota de rodapé aposta ao Relatório Primarolo (nota n.º8), Portugal nunca concordou com a avaliação que foi feita relativamente ao regime das actividades financeiras do CINM. Com efeito, contrariamente ao procedimento previsto no ponto G do Código de Conduta (disposição inserida no Código por intervenção das delegações portuguesa e espanhola), não foi analisada pelo Grupo a questão relativa à proporcionalidade da medida face aos objectivos económicos pretendidos, uma vez que o segundo relatório que para o efeito foi entregue por Portugal não foi objecto de discussão no seio do Grupo. De facto, contrariamente ao procedimento que foi adoptado relativamente a todos os demais relatórios entregues pelos outros Estados-membros, a