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75 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

do clima e pela dependência económica em relação a um número restrito de produtos, dispondo, à data, de um PIB per capita que corresponde apenas a 54% da média da União.
Desde logo, esta é uma questão pouco conhecida, esquecida ou, simplesmente, manipulada junto dos muitos comentadores, de vários quadrantes, deste regime.
Atento o objectivo subjacente à respectiva criação, importa apurar se, efectivamente, o regime contribuiu e contribui para o desenvolvimento económico da Região. Manterá o regime a sua razão de ser? Justifica-se a sua manutenção? Em caso afirmativo, em que termos? Poderá o regime consubstanciar um veículo de resposta à crise económica com que nos defrontamos? Em que medida? Estas são algumas das questões sobre as quais propomos reflectir no presente artigo. Para o efeito, faremos uma breve incursão sobre as principais características do regime de forma a melhor dilucidarmos a realidade em causa.

2. Caracterização do regime fiscal do CINM 2.1 Um regime de auxílios de Estado O regime do CINM configura-se como um regime de auxílios de Estado sob a forma fiscal, com objectivos de desenvolvimento regional de uma pequena ilha ultraperiférica, necessitando, enquanto tal, de ser devidamente notificado e aprovado pela Comissão Europeia1.
Note-se, antes de mais, que está em causa uma região ultraperiférica, expressa e especialmente protegida nos termos do disposto no artigo 349.º do TFUE. Este normativo, ao determinar, no seu n.º 2, que se deverá ter em consideração ― a situação social e económica estrutural (»), dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento (»)‖, vem, de forma específica, dar maior intensidade aos normativos relativos à política de coesão económica e social relativamente a estas regiões, a qual, como se prevê expressamente nesta disposição, se impõe horizontalmente na definição das outras políticas, nomeadamente em domínios como as políticas aduaneira, fiscal, de auxílios de Estado e as zonas francas.
Em sede de auxílios de Estado, o regime foi aprovado pela primeira vez pela Comissão a 26 de Maio de 1987, por um período de três anos com início em 1989 e produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011, a título da derrogação prevista no n.º 3, alínea a), do ex. artigo 92.° do Tratado, posteriormente artigo 87.º e actual artigo 107.º do TFUE, como um regime de auxílios fiscais composto por um registo internacional de navios, uma zona franca industrial, um sector de serviços financeiros e um sector de serviços internacionais.
Com características idênticas, este regime veio a ser novamente aprovado a 18 de Dezembro de 1991, por um período de três anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011, e a Fevereiro de 1995, por um período de seis anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011 (regime constante actualmente do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais/EBF). 1 De acordo com o disposto nas regras constantes do Tratado, há uma proibição genérica de princípio relativamente à concessão dos denominados auxílios de Estado. Nestes termos, o actual artigo 107.º do TFUE vem determinar que ―Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções‖.
Como excepções pontuais à proibição geral das ajudas de Estado, o artigo 107.º do TFUE, nos seus n.os 2 e 3, vem, respectivamente, enunciar taxativamente as situações em que tais auxílios ―são compatíveis com o mercado interno‖ e em que ―podem ser compatíveis com o mercado interno‖.
A proibição geral relativamente aos auxílios de Estados comporta algumas excepções, designadamente, o caso dos ― ...auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social‖ (artigo 107.º, n.º 3, a), do TFUE). Este tipo de auxílios poderá ser considerado compatível com o mercado interno, devendo, para o efeito, ser notificado pelo Estado-membro à Comissão para que esta o autorize. Só após a autorização da Comissão é que o regime poderá entrar em vigor, ou seja, a autorização da Comissão é condição de eficácia, e, consequentemente, de existência do regime de auxílios de Estado.
Em conformidade com a jurisprudência constante, o n.º 3 do artigo 107.º do TFUE confere à Comissão um poder discricionário cujo exercício implica apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário. No exercício do seu poder discricionário, a Comissão deve demonstrar que o auxílio é susceptível de realizar o objectivo descrito nas referidas derrogações previstas no n.º 3 do artigo 107.º. Este exercício do poder discricionário é igualmente exigido à Comissão na sua apreciação da elegibilidade das regiões. A compatibilidade do regime de auxílios de Estado com o mercado comum é, após a sua aprovação, objecto de um exame permanente, devendo os Estados-membros, para o efeito, fazer entrega de relatórios anuais. Na sequência deste exame a