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78 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais. Estas sociedades não estão, obviamente, sujeitas aos novos requisitos de admissão relativos ao emprego.
O Regime II vigorou, em termos de admissão de licenciamento de entidades, durante o período de 20032006 e os beneficiários admitidos até essa data poderão continuar a usufruir dos auxílios concedidos até 31 de Dezembro de 2011, data de produção de efeitos do anterior regime.
O Regime III ou novo regime, previsto no artigo 36.º do EBF, é aplicável às entidades que se licenciem para operar no CINM no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 20137. No essencial, o regime mantém as linhas estruturantes do anterior Regime II: tributação a taxas reduzidas de IRC e limitação da concessão do benefício através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC. Nestes termos, relativamente às entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, consagra-se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando a tributar-se os rendimentos em IRC às taxas de três por cento nos anos 2007 a 2009, de quatro por cento nos anos 2010 a 2012 e de cinco por cento nos anos 2013 e seguintes.
No tocante aos plafonds, questão essencial, como iremos verificar, para que o regime cumpra os seus objectivos, poderemos apresentar o seguinte quadro comparativo entre o Regime II e o Regime III:

Quadro 1. Limites máximos aplicáveis à matéria colectável (milhares de euros) Postos de trabalho criados e mantidos Matéria colectável sujeita a taxa reduzida ------------------------------------- Regime II N 222/A/2002 N 222/B/2002 Matéria colectável sujeita a taxa reduzida ------------------------------------ Regime III

N 421/2006 1 a 2 postos de trabalho 3 a 5 postos de trabalho 6 a 30 postos de trabalho 31 a 50 postos de trabalho 51 a 100 postos de trabalho Mais de 100 postos de trabalho 1 500 2 000 12 000 20 000 30 000 125 000 2 000 2 600 16 000 26 000 40 000 150 000

Relativamente às entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial, mantém-se a dedução de 50 por cento à colecta do IRC (já prevista no artigo 35.º do EBF quanto ao Regime II), desde que preencham, determinadas condições8.
São aplicáveis às entidades referidas, bem como aos seus sócios ou accionistas, para as situações não especificadas, os demais benefícios fiscais e condicionalismos previstos para o CINM.
Quanto às SGPS o regime è igual ao anterior. 7 Sobre o novo regime veja-se, da autora, ―Novo regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira — Características fundamentais‖, Revista da Càmara dos Tçcnicos Oficiais de Contas n.º 100, Julho 2008 e ―Novo regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira‖, Revista de Finanças Põblicas e Fiscalidade, FDL, IDEFF, n.º 1, Março-Maio 2008.
8 Pelo menos duas das seguintes condições: I) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; II) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado; III) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; IV) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; V) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos; Para beneficiar do regime especial, as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: I) Criação de um a cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 mil na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; II) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade.