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77 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

ZFM. O Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho, definiu os incentivos fiscais para promoção e captação de investimentos na ZFM.
O regime, tal como foi depois acolhido no EBF, com quatro sectores de actividade, é completado com o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, que veio criar o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), determinando a aplicação de benefícios fiscais às empresas e às tripulações. Finalmente, a adaptação do regime, sendo coligidos os diversos benefícios fiscais, ocorre em 1989 com o EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, tendo sido acolhido no respectivo artigo 41.º, actual artigo 33.º.
Como é sabido, o regime fiscal do CINM consta dos artigos 33.º, 35.º e 36.º do EBF, tratando-se de um regime global unitário que abrange quatro sectores de actividade, a saber, as actividades financeiras e os serviços internacionais, o registo internacional de navios da Madeira (MAR) e a Zona Franca Industrial.
Actualmente poderemos distinguir três regimes de incentivos fiscais aplicáveis no CINM: Regime I, Regime II e Regime III ou regime novo4.
O Regime I, constante do artigo 33.º do EBF, consubstancia-se num conjunto de benefícios fiscais, dos quais se destaca uma isenção de IRC, aplicáveis aos aludidos quatro sectores de actividade. Este conjunto de benefícios produz efeitos até 31 de Dezembro de 2011, fazendo-se notar que a admissão de entidades no regime ocorreu até 31 de Dezembro de 20005.
O Regime II, constante do artigo 35.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de Julho, tem características próprias que o diferenciam claramente do regime anterior e que foram impostas a nível comunitário tendo-se a Comissão inspirado no caso do regime ZEC de Canárias, características estas que se consubstanciam numa natural perda de competitividade do mesmo traduzida nos dados quantitativos disponíveis. Tal como os anteriores regimes, este regime pretende ser um veículo de desenvolvimento regional, contribuindo para a modernização e diversificação de uma pequena economia insular ultraperiférica.
Contudo, distintamente dos anteriores regimes, introduziram-se requisitos de admissão das entidades em função do número de postos de trabalho criados e do contributo para a diversificação e modernização da Região e limitaram-se os benefícios em sede de IRC a plafonds.
Desde logo, o Regime II foi amputado do sector dos serviços financeiros excluindo-se expressamente as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição)6.
Assim, no tocante à delimitação das actividades a exercer, abrangem-se os sectores da zona franca industrial, dos serviços internacionais e do shipping.
Como requisito principal de licenciamento surgiu-nos, pela primeira vez, a criação de postos de trabalho, condição sine qua non para efeitos de aplicação do regime.
Às empresas licenciadas entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005, determinou-se a aplicação de uma taxa de IRC de um por cento em 2003-2004, de dois por cento em 2005-2006 e de três por cento em 2007-2011.
Os rendimentos das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006, são tributados em IRC nos termos anteriormente referidos, 3 A este propósito, note-se que após o 11 de Setembro, aquando do levantamento das situações de branqueamento de capitais ligados às redes terroristas, não foi detectada qualquer situação ligada à Madeira.
4 Sobre a evolução do regime da ZFM veja-se Francisco Costa, «Critérios e objectivos da revisão do regime fiscal da Zona Franca da Madeira», Fisco n.º 58, 1993, Conferência «O Novo Regime Fiscal da Zona Franca da Madeira», realizada a 16 de Junho de 1993 em coorganização da Fisco e da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, e Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, Almedina, 2.ª Edição, Abril de 2007, pp. 563 a 600.
5 Este regime foi aprovado pela Comissão europeia em sede de auxílios de Estado, para vigorar até 31 de Dezembro de 2000, o que significa que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, seria necessária uma nova autorização da Comissão.
6 O modelo deste regime foi fortemente influenciado pelas «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional», publicadas em 10 de Março de 1998, pela «Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas», publicada em 10 de Dezembro de 1998, pela «Alteração das Orientações aos auxílios estatais com finalidade regional, por forma a tomar em consideração o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE relativo às regiões ultraperiféricas da União», publicada em 9 de Setembro de 2000 e, indirectamente, pelos trabalhos do Grupo do Código de Conduta sobre a fiscalidade das empresas. Sobre este regime vide, da autora, «Características fundamentais do novo regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira», Revista «TOC» n.º 42, Setembro de 2003, «O novo regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira», Semanário Económico, Management de 5 de Junho de 2003, «O novo regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira — Enquadramento e características fundamentais», Fisco n.º 107/108, Março de 2003, ano XIV, e Ricardo Borges, Fernando Brás e Patrick Dewerbe, «The Madeira Free Zone and its standpoint within the European Union», Fiscalidade n.º 16, Outubro de 2003. Sobre a competitividade do regime do CINM veja-se, da autora, «O regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira — Um instrumento de competitividade fiscal?» — Jornal de Contabilidade, APOTEC, n.º 351, Junho 2006.