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84 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

dos limites actuais aos benefícios consagrados em sede de IRC tem, rapidamente, conduzindo à ineficácia do incentivo e ao atrofiamento do regime, tornando-o inapto para atingir os objectivos a que se propunha. A revisão dos plafonds, respeitando o princípio da proporcionalidade, daria cumprimento aos critérios do desenvolvimento regional, criando-se um verdadeiro efeito de incentivo, evitando-se que a Madeira tenha, no futuro, de recorrer de novo a um estatuto prioritário no acesso aos Fundos Estruturais.
Quer durante o processo negocial dos regimes de 2003 e 2007, quer posteriormente, o Estado Português chamou a atenção para o facto de o Regimes II e, por maioria de razão, o Regime III, não serem adequados para atingir os objectivos a que se propuseram. É o mesmo Estado que agora recua de forma paradoxal no processo encetado nesse sentido.
A situação existente na Madeira, agravada pela conjuntura de crise, justifica a urgente reapreciação dos plafonds.
Se já é irónico que o estatuto da Madeira como região comunitária (mesmo com o estatuto de RUP) restrinja, de forma manifesta, a sua capacidade para proporcionar incentivos similares aos de países ou de regiões que não estão sujeitos ao regime dos auxílios de Estado, mais irónico seria que a promoção de um desenvolvimento sustentável fosse prejudicada pela imposição de condições suplementares que, no final, apenas beneficiariam directamente países ou regiões que não são consideradas como ultraperiféricas.
Tal facto, como refere o estudo The reform of the Madeira free zone: impact and implications of regime change, levará a Madeira a ter, a exemplo do passado, que recorrer a um estatuto prioritário no acesso aos Fundos Estruturais.
A transcrição que se fez permite fazer uma avaliação dos antecedentes de todo este processo e ajuda a compreender o seu enquadramento actual, o que se passa a fazer:

As reservas do Estado Português e a situação actual Quer durante o processo negocial dos regimes de 2003 e 2007, quer posteriormente, o Estado Português tem vindo a chamar a atenção para o facto de os Regimes II e, por maioria de razão, o Regime III não serem adequados para atingir os objectivos a que se propuseram.
Assim, por exemplo, nos Relatórios anuais de 2005 e 2006, relativos à aplicação do regime, é relembrado que a ZFM, sujeita agora à proibição de actividades e a requisitos administrativos para o estabelecimento de novas actividades, se encontra numa situação menos favorável em termos de competitividade face à grande maioria de regimes e praças concorrentes europeus, daí resultando uma menor eficácia em termos de contributos esperados para a economia regional. Os condicionalismos do novo regime, nomeadamente a introdução de plafonds limitativos dos benefícios e a obrigatoriedade de criação de postos de trabalho para o estabelecimento de novas entidades, não permitiram sequer realizar inteiramente as previsões que subjaziam à respectiva notificação e consequente autorização.
Do mesmo modo, numa carta em resposta ao ofício da Comissão de 19 de Janeiro de 2007, o Estado Português alertava para o facto de o regime que vigorou de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006 se ter revelado muitíssimo menos eficaz na capacidade de atracção de novos investidores e de estímulo de novas actividades empresariais na economia madeirense do que o regime vigente até 31 de Dezembro de 2000. Tal facto devia-se sobretudo à introdução, no regime de 2003, de plafonds máximos à matéria colectável objecto de incentivo fiscal, inexistentes em economias concorrentes (em especial, as que não satisfazem os requisitos da ultraperificidade ou às quais não se aplica o regime dos auxílios de Estado) e que influenciam decisivamente as decisões dos investidores e das empresas.
Por todas estas razões defendia-se assim que a reintrodução de eficácia no regime da ZFM, indispensável para o cumprimento dos seus objectivos como elemento insubstituível do modelo de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, passava necessariamente pela reestruturação do sistema de plafonds máximos à matéria colectável objecto de incentivo fiscal, simplificando a sua formulação e aumentando os seus limites, de modo a aproximar, tanto quanto possível, o nível de fiscalidade directa da ZFM do vigente em outras economias europeias que concorrem directamente com a Madeira no estímulo e atracção de investimentos de diversificação e modernização das respectivas estruturas produtivas de bens e de serviços.
Aí se referia ainda que as actividades de serviços mais aptas para satisfazerem os referidos objectivos de modernização e de diversificação da economia da Madeira, pela sua própria natureza, tenderiam a não criar