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78 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

9- Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2.
10- A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela tiveram conhecimento, de imediato à direcção do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada com conhecimento ao director de turma. 2- São medidas disciplinares sancionatórias: a. [Revogada]; b. A repreensão registada; c. A suspensão por um dia; d. A suspensão da escola até 10 dias úteis; e. A transferência de escola; 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do Director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
4 – Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia, pode ser aplicada pelo directo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,