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83 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

9 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25º; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11 - No caso de ser proposta a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, a mesma é comunicada, para decisão do Director Regional de Educação, no prazo de um dia útil.
12 - A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no art.º 50º. Artigo 44.º [Revogado]

Artigo 45.º [Revogado]

Artigo 46.º [Revogado]