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80 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Artigo 28.º Cumulação de medidas disciplinares 1- A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 - A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 29.º [Revogado].
Artigo 30.º [Revogado].
Artigo 31.º [Revogado].
Artigo 32.º [Revogado].
Artigo 33.º [Revogado].
Artigo 34.º [Revogado].
Artigo 35.º