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39 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

c) (»); d) Homologar a decisão do Director-Geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) (anterior alínea d); f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) (anterior alínea g); i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l); n) (anterior alínea m); o) (anterior alínea n); p) (anterior alínea o); q) (anterior alínea p); r) (anterior alínea q); s) (anterior alínea r); t) (anterior alínea s); u) (anterior alínea t); v) (anterior alínea u); x) (anterior alínea v); z) (anterior alínea x); aa) (anterior alínea z).»

Artigo 2.º Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

São alterados os artigos 14.º, 138.º e 142.º do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo

Artigo 14.º Regime aberto

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação, são da competência do director do estabelecimento prisional.
7 — [»].
8 — A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação, são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A.

Artigo 138.º Competência material

1 — [»].