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41 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

«Artigo 172.º-A Processo de homologação

1 — A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal de execução das penas para efeitos de homologação.
2 — O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º.
3 — O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4 — O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5 — A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.»

Artigo 4.º Alteração ao Código Penal

O artigo 30.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 21 de Julho de 2010 O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Projecto de lei n.º 277/XI (1.ª) (1.ª) (PSD) Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

1 — Os artigos 30.º, 61.º, 255.º e 271.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção: «(»)