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51 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010
ARTIGO 34.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada por unanimidade;
ARTIGO 35.º da PPL  Proposta de substituição do artigo, apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.‖ – Aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;
ARTIGOS 35.º e 36.º  Proposta de aditamento de novos artigos, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – Prejudicados pela rejeição da proposta do PCP para o artigo 29.º.

8. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

Capítulo I Parte geral

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por vigilância electrónica, para fiscalização: a) Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal; b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal; c) Da execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal; d) Da modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; e) Da aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 2.º Sistemas tecnológicos

1 - A vigilância electrónica pode ser efectuada por: a) Monitorização telemática posicional; b) Verificação de voz; c) Outros meios tecnológicos que venham a ser reconhecidos como idóneos.

2 - O reconhecimento de idoneidade e as características dos equipamentos a utilizar na vigilância electrónica são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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