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56 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

SECÇÃO II Pena de prisão em regime de permanência na habitação Artigo 19.º Execução

1 - Para aplicação da pena referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de cinco dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que aplicar a pena referida no número anterior, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância electrónica, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 20.º Regime de progressividade da execução

1 - Com base num prognóstico favorável sobre o condenado, a elaborar pelos serviços de reinserção social, o tribunal pode determinar a execução da pena com regime de progressividade, de acordo com razões de prevenção geral e especial.
2 - O regime de progressividade consiste no faseamento da execução da pena, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de actividades úteis ao processo de ressocialização.
3 - O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a 12 horas, salvo situações excepcionais a autorizar pelo juiz.
4 - O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.

Artigo 21.º Relatórios periódicos

Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º são elaborados a meio da pena, quando esta for superior a seis meses, e cinco dias úteis antes do seu termo, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade.

SECÇÃO III Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada

Artigo 22.º Ausências do local de vigilância electrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que determine a modificação da execução da pena de prisão referida na alínea d) do artigo 1.º, especifica as autorizações de ausência necessárias à prestação de cuidados de saúde ao condenado.

SECÇÃO IV Adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica

Artigo 23.º Execução

1 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código Penal, o Tribunal de Execução das Penas solicita aos serviços de reinserção social, para além do relatório previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo