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60 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 37.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, e o artigo 2.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, BE e PCP

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Artigo 4.º Consentimento

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — No caso de coabitarem com o arguido ou condenado menores de 16 anos, devem os serviços de reinserção social diligenciar para que lhes seja prestada informação, de forma adequada, sobre a utilização da vigilância electrónica.
6 — As pessoas referidas no n.º 4 prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no n.º 2 do artigo 1.º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2010.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Helena Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — А DGRS assegura as condições necessárias para a instalação e manutenção em funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.
3 — (Eliminado) 4 — (Eliminado) 5 — (»)