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61 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 12.º (»)

Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, em caso de ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado, os serviços de reinserção social comunicam este facto às autoridades judiciárias e ao órgão de polícia criminal territorialmente competente, para os efeitos estabelecidos no n.° 2 do artigo 258.° do Código de Procosso Penal.

Artigo 15.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — A decisão que, determinando o termo da vigilância electrónica, implique condução ao estabelecimento prisional, é comunicada em simultâneo aos serviços de reinserção social e ao órgão de polícia criminal territorialmente competente.
4 — As entidades previstas no número anterior cooperam para que a diligência de condução do arguido ou condenado ao estabelecimento prisional seja cumprida no prazo de 24 horas, sendo imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância electrónica.

Artigo 17.º (»)

Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção referidos no n.º 1 do artigo 10.º têm periodicidade trimestral, a contar do inicio da sua execução devendo ser apresentados até cinco dias úteis antes do prazo para o respectivo reexame.

Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — Para efeitos do nùmero anterior, o juiz ouve o Ministério Público е о arguido e considera o teor do relatório de execução trimestral elaborado pelos serviços de reinserção social.

Artigo 29.º (»)

1 — Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela DGRS uma base de dados constituída por: a) Nome completo, data de nascimento, filiação, estado civil, sexo, naturalidade, nacionalidade, e residência actual conhecida e número do identificação civil e fiscal dos arguidos ou condenados sujeitos a vigilância electrónica; b) (») c) (») d) (») b) (») e) (...) f) Tipo de relação existente entre o arguido ou condenado e a vítima, em caso de prática de crimes de violência doméstica e conexos; g) (Eliminada) h) (»)