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58 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 28.º Relatórios periódicos

Os serviços de reinserção social remetem à autoridade judiciária competente relatórios trimestrais sobre a execução das medidas e penas, salvo se na decisão constar outra periodicidade.

CAPÍTULO III Do tratamento dos dados da vigilância electrónica

Artigo 29.º Base de dados

1 - Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela DGRS uma base de dados constituída por: a) Nome completo, data de nascimento, filiação, estado civil, sexo, naturalidade, nacionalidade, residência actual conhecida e número de identificação civil e fiscal dos arguidos ou condenados sujeitos a vigilância electrónica; b) Indicação da medida ou pena aplicada; c) Data de início, suspensão e fim da vigilância electrónica; d) Tribunal e número de processo à ordem do qual foi decretada; e) Tipos de crimes imputados; f) Tipo de relação existente entre o arguido ou condenado e a vítima, em caso de prática de crimes de violência doméstica e conexos; g) Data da prática dos factos; h) Local de instalação da vigilância; i) Registos da monitorização da vigilância electrónica.

2 - A DGRS é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados referida no número anterior.
3 - A DGRS pode recolher imagens de rosto dos arguidos ou condenados para inserção no sistema informático de monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo utilizar para outro efeito.
4 - A DGRS pode recolher e registar amostras de voz para verificação da permanência do vigiado em determinado local.

Artigo 30.º Acesso e rectificação dos dados

1 - Para além do titular, têm acesso à base de dados os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos serviços de vigilância electrónica e os das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, devidamente credenciados por aqueles para administrar o sistema informático, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 - Ao arguido ou condenado é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, bem como o direito a obter a sua actualização ou a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 31.º Transmissão dos dados

As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem solicitar aos serviços de reinserção social informação da base de dados de vigilância electrónica para fins de investigação criminal.