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22 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

no número anterior.
São considerados como tal: para os veículos da categoria N3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 90 km/h; para os veículos da categoria M3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 105 km/h.
Integram a categoria N3 os veículos destinados a transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 toneladas e a categoria M3 os veículos destinados a transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e peso bruto superior a 5 toneladas.
3 - Quando se justifique, as velocidades instantâneas registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas de utilização do veículo.

Parte B Controlos nas instalações da empresa

Para além dos elementos referidos na Parte A, os controlos nas instalações da empresa incidem sobre os seguintes elementos: 1 - Os períodos semanais de descanso e os tempos de condução entre esses períodos.
2 - A limitação dos tempos de condução num período de duas semanas consecutivas.
3 - As folhas de registo, os dados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor e as respectivas folhas impressas.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Capítulo III Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Secção I Responsabilidade penal

Artigo 11.º-A Organização perigosa de serviços de transporte

1. Quem organizar serviços de transportes: a) Estabelecendo o pagamento de prémios ou remunerações calculadas em função das distâncias percorridas; b) Estabelecendo o pagamento de prémios ou remunerações calculadas em função do peso das mercadorias transportadas; c) Estabelecendo o pagamento de prémios ou remunerações calculadas em função do número de viagens efectuadas; d) Violando as regras relativas aos tempos de condução ou repouso; criando deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Se de alguma das condutas referidas no número anterior resultar: a) Ofensa à integridade física de outrem, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;