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24 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

Artigo 24.º Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo No caso do veículo de transporte regular de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização, a falta de horário e da escala de serviço para cada condutor, nos termos da regulamentação comunitária, constitui contra-ordenação muito grave.

Assembleia da República, 21 de Julho de 2010.
O Deputado do Bloco de Esquerda, Heitor Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/XI (1.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME ESPECIAL DAS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS QUE INTEGRAM CANDIDATURAS BENEFICIÁRIAS DE COFINANCIAMENTO POR FUNDOS COMUNITÁRIOS, BEM COMO DAS INFRA-ESTRUTURAS AFECTAS AO DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à emissão de parecer

Na sequência do agendamento para discussão e votação em Sessão Plenária de 22 de Julho da proposta de lei referida em epígrafe, sem que tivesse decorrido o prazo regimental para emissão de parecer na generalidade, resulta a impossibilidade de a Comissão proceder à emissão do referido parecer, bem como à solicitação de pareceres a diversas entidades, nomeadamente à ANMP e ANAFRE, pela ausência de tempo útil para o efeito.

Assembleia da República, 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XI (1.ª) (PLANO NACIONAL DE REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XI (1.ª) (REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA DO EDIFICADO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUZIR OS RISCOS SÍSMICOS)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 145/XI (1.ª) (REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA DO EDIFICADO)

Texto de substituição e informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Texto de substituição

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: