O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

98 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

1- São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os artigos 4.º-A, 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 4.º-A Autoridade do professor

1- A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2- A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
3- Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.

Artigo 18.º-A Natureza das faltas

1- São previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
2- As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
3- O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4- Para os efeitos do número anterior, o regulamento interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 23.º-A Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo