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99 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.”

2- É aditado à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o CAPÍTULO VI, com o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção:

“CAPÍTULO VI Mérito escolar

Artigo 51.º-A Prémios de mérito

1- Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos: a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social.

2- Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
3- Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.”