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67 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Pelo contrário, trata-se apenas de um conjunto de aperfeiçoamentos ao actual regime, sempre no respeito da política prevista no Programa do XVIII Governo Constitucional no que respeita à segurança, prevenção e combate à criminalidade, no sentido da adopção de medidas de apreensão de armas ilegais e de manutenção de todas as exigências necessárias quanto à segurança no uso das armas.
Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei destina-se a permitir que o procedimento de obtenção da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça (actividade venatória) se possa realizar de forma simultânea, através de um procedimento único de formação e de exame. As normas agora introduzidas permitirão uma melhor preparação dos candidatos para uma prática segura da caça, com respeito pela sustentabilidade dos recursos cinegéticos.
Em segundo lugar, são reformulados conceitos no âmbito das armas de ar comprimido, nomeadamente as armas de ar comprimido destinadas à prática desportiva, deixando as mesmas de ter uma classificação própria, passando o seu regime a depender da sua classificação como arma de aquisição condicionada ou de aquisição livre.
Em terceiro lugar, para evitar violações da obrigação de renovação de licença de uso e porte de arma, passa a prever-se a notificação aos seus portadores, com a antecedência mínima de 60 dias, da respectiva data de caducidade.
Em quarto lugar, é introduzido o alargamento do prazo, de 180 dias para um ano, de cedência a título de empréstimo, para os fins da prática venatória ou treino de caça, das armas das classes C e D.
Em quinto lugar, relativamente aos praticantes do acto cinegético, ficam os mesmos em situação de igualdade quanto aos praticantes de tiro desportivo no que aos cursos de actualização diz respeito, pois, ao fazerem prova da regular actividade venatória, ficam dispensados da frequência do curso de actualização técnica e cívica.
Em sexto lugar, relativamente aos leilões de armas, consagra-se o princípio da exclusividade, atribuindo-se à PSP essa competência, de forma a impedir a venda de armas a cidadãos que não estavam legalmente habilitados à sua compra.
Por último, destaca-se ainda a descriminalização dos actos de violação de renovação da licença de uso e porte de arma, mantendo-se, todavia, a incriminação da detenção de arma proibida nos casos em que ao agente nunca foi concedida licença de uso e porte de arma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 14.º a 18.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 37.º a 39.º, 46.º, 65.º, 66.º, 68.º, 74.º, 77.º a 79.º, 82.º, 86.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 107.º, 108.º, 114.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 — Tipos de armas:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )