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65 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio; e) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
6 — (anterior n.º 2)

Artigo 119.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c) f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e faz prova do impedimento invocado através de declaração de honra assinada, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
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Artigo 120.º (… )

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
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Artigo 10.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto

São aditados à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, os artigos 120.º-A e 120.º-B, com a seguinte redacção: