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60 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 79.º-E Modo de exercício do voto por estudantes

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º-C.
2 — O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração por honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 79.º-C.»

Artigo 6.º Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 16 de Agosto

Os artigos 117.º a 120.º da lei orgânica que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 117.º (… )

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares, os agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da protecção civil que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 — Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em circunscrição diferente daquela por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.
3 — (… )

Artigo 118.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado através de declaração de honra assinada, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.