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59 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para os efeitos das diligências previstas nos números anteriores, por qualquer vereador do município.
11 — (anterior n.º 10)

Artigo 79.º-C Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 84.º (… )

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, os artigos 79.º-D e 79.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 79.º-D Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 79.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.