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61 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para os efeitos das diligências previstas nos números anteriores, por qualquer vereador do município.
11 — (… )

Artigo 119.º (… )

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 120.º (… )

1 — (… ) 2 — O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração por honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — (… )»

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril

Os artigos 112.º, 128, 129.º e 130.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (… )

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 128.º (… )

1 — Podem votar antecipadamente:

a) (… )