O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para os efeitos das diligências previstas nos números anteriores, por qualquer vereador do município.
11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 12)

Artigo 130.º (… )

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.» 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )»

Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril

São aditados à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, os artigos 130.º-A e 130.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 130.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 128.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Artigo 130.º-B Modo de exercício do voto por estudantes

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a