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57 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 76.º (… )

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, o artigo 70.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 70.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes

1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º-C.
2 — O documento comprovativo do impedimento consiste numa declaração por honra devidamente assinada pelo eleitor que ateste a sua admissão ou a sua frequência em estabelecimento de ensino, conforme modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pelo processo eleitoral.
3 — O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 70.º-C.»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio ´ Os artigos 79.º, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 84.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 79.º-A (… )

1 — Podem votar antecipadamente: