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52 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 12.º Sanções acessórias

1 — Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações e, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada de forma reiterada, considerando-se como tal a condenação do proprietário da máquina ou do explorador do estabelecimento, por três ou mais vezes, por infracções previstas nas alíneas b), c), ou e) do artigo 10.º. 2 — A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Anexo IV (a que se refere o artigo 23.º)

Regime do exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 1.º Objecto

O presente regime regula o exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos.

Artigo 2.º Princípio geral

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, comunicação, registo ou qualquer outro acto permissivo.

Artigo 3.º Requisitos para o exercício da actividade

1 — A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 — Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
3 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 4.º Proibições

Nas agências e nos postos de venda é proibido: