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50 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

3 — As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e legislação regulamentar.

Artigo 3.º Princípio geral

A exploração de máquinas de diversão não está sujeita a licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, comunicação, registo ou qualquer outro acto permissivo.

Artigo 4.º Temas dos jogos

1 — A importação, o fabrico, a montagem e a venda de máquinas de diversão obrigam à homologação e classificação dos respectivos temas de jogo.
2 — A classificação e a homologação dos temas de jogo são requeridas pelo interessado ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, devendo o requerimento ser acompanhando da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado.
3 — O Serviço de Inspecção-Geral de Jogos do Turismo de Portugal, IP, pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua homologação e classificação de exame directo à máquina.
4 — O documento que classifica os temas de jogo deve acompanhar a máquina respectiva.
5 — O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP.
6 — O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 5.º Condições de exploração

As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino, salvo tratando-se de instituições de ensino superior.

Artigo 6.º Condicionamentos

1 — A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente regime é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder parental.
2 — É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Idade exigida para a sua utilização; b) Tema de jogo; c) Nome e sede do proprietário; d) Nome e sede do fabricante; e) Tipo de máquina; f) Número de fábrica.