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53 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes; b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio; c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras; d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Artigo 5.º Responsabilidade contra-ordenacional

Para efeitos do presente regime, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas, o proprietário ou o explorador do estabelecimento.

Artigo 6.º Fiscalização

1 — A fiscalização da observância do disposto no presente regime compete aos municípios, sem prejuízo da competência das autoridades administrativas e policiais.
2 — As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regime devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem aos municípios no prazo de dez dias.
3 — Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar aos municípios a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 7.º Processo contra-ordenacional

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regime compete aos municípios.
2 — A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.

Artigo 8.º Sanções

1 — A infracção ao disposto em cada alínea do artigo 4.º do presente regime constitui contra-ordenação punida com coima de € 120 a € 250.
2 — A negligência e tentativa são punidas.

Artigo 9.º Produto das coimas

O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 10.º Sanções acessórias

1 — Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações e, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação: