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45 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às empresas que se dediquem às actividades referidas no número anterior nas modalidades de venda à distância, ao domicílio e automática.
3 — A informação recolhida por força da inscrição dos estabelecimentos comerciais no cadastro tem como objectivo identificar e caracterizar os estabelecimentos comerciais com vista à constituição de uma base de informação capaz de permitir a realização de estudos sobre o sector comercial.
4 — As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De € 250 a € 500, quando cometidas por pessoa singular; b) De € 1000 a € 2500, quando cometidas por pessoa colectiva.

5 — A instrução dos processos compete à DGAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe ao director-geral das Actividades Económicas.
6 — O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 20% para a DGAE; c) 20% para a ASAE.

7 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente compete à ASAE.

Artigo 31.º Norma transitória

1 — Os registos efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, mantêm-se válidos até à verificação de qualquer das ocorrências previstas no n.º 1 do artigo 4.º ou em legislação específica.
2 — O disposto no número anterior não obsta a que o interessado recorra ao regime previsto no presente decreto-lei, designadamente para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º.
3 — Os titulares de exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, identificados na Lista B do Anexo I ao presente decreto-lei, em funcionamento à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que não tenham efectuado o registo ao abrigo daquele regime, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei para o fazer.

Artigo 32.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro; b) A Portaria n.º 1024-A/99, de 19 de Novembro; c) As alíneas e), g) e i) do artigo 1.º, os artigos 19.º a 28.º, 35.º a 38.º, 41.º, as alíneas j), k) e m) do artigo 47.º e o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro; c) O n.º 2 do artigo 6.º, os artigos 10.º a 12.º, 15.º, 17.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho; d) Os artigos 1.º a 12.º e 14.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.

Artigo 33.º Produção de efeitos

1 — Tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de dar execução ao disposto no artigo 28.º, o presente decreto-lei aplica-se às actividades