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41 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 21.º Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias de interdição do exercício de actividade e de encerramento do estabelecimento ou armazém.

Capítulo III Máquinas de diversão

Artigo 22.º Exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

É aprovado como Anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão.

Capítulo IV Agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 23.º Exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

É aprovado como Anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos.

Capítulo V Alterações legislativas

Artigo 24.º Alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterado pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, salvo o disposto no n.º 3.
2 — (… ) 3 — Sem prejuízo das regras sobre a utilização do domínio público das autarquias locais e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a validação, a autenticação, a certificação, registo ou a qualquer outro acto permissivo nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público; b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias entidades privadas e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público; c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o domínio público contíguo à fachada do estabelecimento e estão relacionadas com bens ou serviços nele comercializados.

4 — Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.