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36 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação civil e de identificação fiscal, ou de pessoa colectiva; b) O endereço da sede da empresa ou do empresário em nome individual; c) A identificação do estabelecimento ou armazém, com menção do número da descrição predial, do número da inscrição matricial e da morada com número de polícia; d) O nome ou a insígnia do estabelecimento; e) O número do título de autorização de utilização; f) O número de registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), em caso de modificação ou de actualização da informação; g) A CAE das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente a área de venda ou de armazenagem do estabelecimento ou armazém, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda; h) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém ou as datas do respectivo encerramento; i) A identificação do período ou horário de funcionamento e os períodos anuais de encerramento, quando aplicável; j) O propósito de utilização de alarme, nos termos do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto; l) A intenção de ocupação do domínio público das autarquias locais, bem como os fins pretendidos com a ocupação; m) A declaração do titular de exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo II do presente decreto-lei e de que as respeita integralmente.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mera comunicação prévia deve ser efectuada antes da data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém.
3 — O titular de exploração do estabelecimento deve manter actualizada toda a informação comunicada, devendo proceder a essa actualização no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência de qualquer modificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Nos casos previstos nas alíneas i) a l) do n.º 1, a informação prevista no número anterior deve ser enviada previamente à alteração do horário de funcionamento, à ocupação do domínio público ou à instalação do alarme.
5 — O titular de exploração de um estabelecimento de comércio e serviços não compreendido no âmbito de aplicação do artigo 4.º, independentemente de estar abrangido por outro regime de instalação ou modificação, pode usufruir da dispensa de todos os actos permissivos relativos à ocupação do domínio público das autarquias locais e à utilização de alarme, nos termos do regime previsto no presente capítulo, desde que proceda à comunicação prévia no balcão único electrónico da informação constante das alíneas a) a e) do n.º 1 e ainda das alíneas j) e l) do n.º 1, consoante os casos.

Artigo 7.º Ocupação do domínio público das autarquias locais

1 — Sem prejuízo da observação das regras definidas no presente capítulo, a mera comunicação prévia efectuada nos termos dos artigos anteriores dispensa a prática de quaisquer outros actos permissivos relativamente à utilização do domínio público das autarquias locais, designadamente a necessidade de proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão para a ocupação do domínio público prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — O recurso ao regime previsto no presente capítulo, para efeito de ocupação do domínio público das autarquias locais, é apenas permitido para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo fixo ou articulado e respectiva sanefa; b) Colocação de vitrina, expositor ou outro suporte informativo;