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39 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

c) Facilitar o controlo de actividades exercidas em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos não alimentares e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e a segurança das pessoas; d) Servir de base ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar nos sectores da restauração e bebidas e do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

3 — Sem prejuízo da divulgação periódica de informação estatística pela DGAE e da protecção dos dados pessoais nos termos do respectivo regime legal, a informação constante dos registos sectoriais de comércio e serviços é pública, devendo ser promovida a sua reutilização.

Artigo 13.º Dados pessoais

1 — Compete à DGAE nos termos do artigo anterior e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta da mera comunicação prévia prevista no presente capítulo, a protecção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes da mera comunicação prévia são disponibilizados às seguintes entidades:

a) Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém; b) Entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares; c) DGAE; d) IRN, IP.

3 — A informação referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º é ainda disponibilizada ao governo civil competente.
4 — O titular da informação que consta da mera comunicação prévia tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e a solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

Artigo 14.º Segurança da informação

A DGAE e demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação previsto no presente capítulo adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de protecção de dados pessoais.

Artigo 15.º Conservação dos dados

1 — Os dados constantes da mera comunicação prévia são conservados enquanto se mantiver o exercício da actividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Após a cessação da actividade os dados são conservados durante o prazo previsto nos regulamentos arquivísticos das respectivas entidades competentes.

Secção V Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e da tutela do domínio público das autarquias locais, bem como das competências das demais entidades nos termos da lei.