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43 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 10.º-A Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 — A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.»

Artigo 26.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 — Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 — A afixação do mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento não está sujeita a licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, registo ou qualquer outro acto permissivo.
3 — Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De € 150 a € 450, para pessoas singulares, e de € 600 a € 1 800, para pessoas colectivas, a violação do disposto nos n.º 1 deste artigo; b) De € 250 a € 3 740, para pessoas singulares, e de € 2 500 a € 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário permitido nos termos deste decreto-lei.

4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

Os artigos 3.º, 6.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (… )

1 — Ficam sujeitos ao regime do presente decreto-lei os locais onde se realizam, mediante remuneração, serviços de restauração ou de bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efectuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, dez eventos anuais.
2 — (… ) 3 — (… )