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44 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 6.º (… )

A instalação e a modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas estão sujeitas ao regime de mera comunicação prévia no balcão único electrónico e ao previsto no presente decreto-lei, bem como ao cumprimento dos requisitos específicos previstos no decreto regulamentar de desenvolvimento.

Artigo 21.º (… )

1 — Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto no artigo 4.º, puníveis com coima de € 1250 a € 3740,98, no caso de tratar de pessoa singular, e de € 2 500 a € 30 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva; b) As infracções ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 24.º, puníveis com coima de € 300 a € 3 000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 1 250 a € 5 000 caso de se tratar de pessoa colectiva; c) As infracções ao disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, bem como a falta de publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 2 e 3 desse mesmo artigo, puníveis com coima de € 125 a € 1 000, no caso de tratar de pessoa singular, e de € 500 a € 5 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva; d) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )»

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º Identificação clara das obrigações

As obrigações resultantes da legislação referida no Anexo II ao presente decreto-lei devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no sítio da Internet onde se efectua a mera comunicação prévia prevista no artigo 4.º.

Artigo 29.º Aplicação às regiões autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 30.º Obrigação de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais

1 — Os titulares dos estabelecimentos comerciais, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, incluídas na Secção G da Classificação das Actividades Económicas (CAE/Rev.
3), incluindo os lugares de venda em mercados municipais e abastecedores, devem utilizar o balcão único electrónico previsto no presente capítulo para dar cumprimento à obrigação de inscrição no cadastro, submetendo para o efeito a informação prevista nas alíneas a), d), g) e h) do artigo 6.º do presente decreto-lei.