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42 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

5 — No caso de o município não definir critérios nos termos do número anterior, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento são livres na área do respectivo município, desde que respeitem os objectivos e as proibições referidas no artigo 4.º.
6 — Os critérios definidos nos termos do n.º 4 apenas produzem efeitos após a sua divulgação no balcão único electrónico, acessível pelo Portal da Empresa, sem prejuízo da sua publicação nos sítios da Internet dos respectivos municípios.

Artigo 2.º (… )

1 — (… ) 2 — A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:

a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP; b) O IMTT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; c) O Turismo de Portugal, IP; d) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP; e) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

3 — (… )

Artigo 4.º (… )

1 — Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… )

2 — (… ) 3 — É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
4 — É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.»

Artigo 25.º Aditamento à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto

São aditados à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, os artigos 3.º-A e 10.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Critérios elaborados por outras entidades

Sempre que entendam haver interesse relevante, as entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita podem definir critérios, os quais são comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais e aos municípios, com o fim de serem incorporados nos respectivos regulamentos.