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37 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

c) Colocação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial; d) Instalação de rampas de acesso; e) Colocação de fita anunciadora; f) Instalação de ar condicionado ou de iluminação; g) Colocação de arcas de gelados ou bancas; h) Colocação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares; i) Colocação de floreira; j) Utilização de esplanada; l) Colocação de estrado, guarda-ventos ou bancos; m) Colocação de contentor para resíduos.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica o regime legal aplicável ao domínio público hídrico, nomeadamente, o domínio público hídrico pertencente aos municípios e freguesias estabelecido nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o regime legal aplicável ao domínio público ferroviário estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro.

Artigo 8.º Critérios de utilização do domínio público das autarquias locais

1 — Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a utilização do domínio público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
2 — Os critérios referidos no número anterior devem procurar garantir que a utilização do domínio público respeite as seguintes regras:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

3 — No caso de o município não definir os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do domínio público considera-se que essa é livre na área do respectivo município, desde que respeite as regras referidas no número anterior.
4 — Sempre que entendam haver interesse relevante, as entidades com jurisdição sobre os locais ocupados podem definir critérios que devem ser comunicados aos municípios, com o fim de serem incorporados nos respectivos regulamentos, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
5 — Podem estar abrangidos pelo número anterior, nomeadamente:

a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP; b) A EP — Estradas de Portugal, SA; c) O IMTT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; d) O Turismo de Portugal, IP; e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP; f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.