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35 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Secção II Procedimento de mera comunicação prévia no balcão único electrónico

Artigo 3.º Balcão único electrónico

É criado um balcão único electrónico, acessível pelo Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.

Artigo 4.º Âmbito de aplicação do balcão único electrónico

1 — A instalação e a modificação dos estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, cujas actividades se encontram identificadas pela Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) constante das Listas A, B e C do Anexo I do presente decretolei, do qual faz parte integrante, devem ser previamente comunicadas no balcão único electrónico referido no número anterior.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, em tudo o que não dependa da existência de um estabelecimento, aos agentes económicos que exercem a actividade de comércio nas modalidades de venda à distância, ao domicílio e automática, bem como aos distribuidores grossistas de géneros alimentícios que operam sem estabelecimento comercial, cujas CAE constam da Lista A do Anexo I do presente decreto-lei.
3 — O regime previsto no presente capítulo pode ser estendido a estabelecimentos ou armazéns onde se realizem outras actividades económicas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, do ambiente e ordenamento do território e da economia.
4 — A mera comunicação prévia só se considera efectuada quando se mostrarem pagas as taxas devidas.

Artigo 5.º Articulação com outros regimes jurídicos

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a sujeição ao regime de mera comunicação prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, nem no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
2 — Quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos temos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar a informação e os documentos necessários para o efeito através do balcão único electrónico previsto no presente capítulo, aplicando-se o regime da mera comunicação prévia nos termos e nas situações a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.
3 — O pedido de alteração da utilização do imóvel ou da fracção onde é instalado o estabelecimento pode igualmente ser solicitado e obtido através do balcão único electrónico em determinadas situações a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.

Artigo 6.º Elementos integrantes da mera comunicação prévia

1 — Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida no artigo 4.º do presente decreto-lei contém os seguintes elementos: