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30 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

de armazenagem, substituindo a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia em balcão único electrónico da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais. Substitui também por um regime de mera comunicação prévia, no referido balcão único electrónico, o actual regime de licenciamento da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins, nomeadamente a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos.
Simultaneamente, pretende-se também eliminar licenciamentos e outros actos permissivos intrinsecamente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais à sua prossecução, tais como: i) o da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial relacionadas com os bens ou serviços comercializados no estabelecimento comercial; ii) o da actividade de exploração de máquinas de diversão; e iii) o do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação.
Finalmente, visa permitir que o Governo proceda à simplificação do regime do exercício de diversas actividades, mediante a eliminação do respectivo licenciamento, como é o caso da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e a actividade de realização de leilões em lugares públicos.
Paralelamente, em todos os regimes acima mencionados, pretende-se que seja aumentada a responsabilização dos agentes económicos, mediante o reforço da fiscalização e o agravamento do regime sancionatório. Para esse efeito o Governo deve ser habilitado a elevar os montantes das coimas e a prever a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
A importância da matéria em questão e o facto de se abordarem matérias inscritas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República justifica que se solicite ao Parlamento a devida autorização legislativa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas.

Artigo 2.º Sentido

1 — O sentido da presente autorização é o de simplificar os regimes de acesso e de exercício de actividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas mediante a eliminação de permissões administrativas, como licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por uma mera comunicação prévia, um reforço da fiscalização sobre essas actividades e pelo incremento das sanções em caso de incumprimento das obrigações legais ou regulamentares.
2 — A presente autorização visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

Artigo 3.º Extensão

1 — A extensão da presente autorização compreende a simplificação do regime de diversas actividades económicas, designadamente eliminando o respectivo licenciamento.
2 — A simplificação do regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de bens e de prestação de serviços compreende, designadamente: