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29 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

3 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
5 — Cabe ao empregador provar que se está perante uma verdadeira prestação de actividade autónoma.
6 — Pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Setembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Cecília Honório — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Ana Drago — Heitor Sousa.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 34/XI (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A SIMPLIFICAR O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS NO ÂMBITO DA INICIATIVA «LICENCIAMENTO ZERO»

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com vista a simplificar a vida aos cidadãos e às empresas.
Foi com esse objectivo que o Governo desenvolveu a iniciativa «Licenciamento Zero» para reduzir encargos administrativos por via «da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas em áreas a seleccionar, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores».
Com a iniciativa «Licenciamento Zero» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da administração com os cidadãos e as empresas.
Acresce que a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo DecretoLei n.º 92/2010 de 26 de Julho, torna necessário adaptar o regime jurídico de actividades de prestação de serviços aos princípios e regras estabelecidos naquele decreto-lei, nomeadamente ao princípio do balcão único electrónico, de forma a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo os meios de pagamento electrónico.
Esse balcão deve estar disponível em três línguas e acessível para todas as autoridades administrativas competentes.
Na verdade, a criação de um ambiente mais favorável e competitivo, que promova o crescimento económico e a criação de emprego, exige simplificar e agilizar procedimentos administrativos, eliminando e simplificando regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios que se revelem desproporcionados ou inadequados para assegurar a protecção dos consumidores, a higiene, a saúde e a segurança públicas.
Desta forma, reduzem-se os custos de contexto para os agentes económicos que passam a relacionar-se de forma mais célere e eficaz com o Estado, e aumenta-se a eficiência das entidades administrativas, designadamente suprimindo tarefas inúteis ou redundantes, em cumprimento do Programa SIMPLEX.
A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a legislar sobre um novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou