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26 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; e) Tabela de tarifas em vigor.

2 — A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º Centros de inspecção existentes

1 — As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no Capítulo II, com o IMTT, IP.
2 — A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1 não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º do presente diploma.
4 — As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a 5 km da sua localização actual, medido em linha recta por pontos de coordenadas GPS.
5 — Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.
6 — Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.

Artigo 35.º Aplicação da lei no tempo sobre desmaterialização de actos e procedimentos

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 32.º, relativo à possibilidade de utilização de meios electrónicos em todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
2 — A plataforma electrónica prevista no artigo 33.º deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMTT, IP.

Artigo 36.º Regulamentação

1 — A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
2 — Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da respectiva portaria, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os Anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.

Artigo 37.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro; b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu Anexo III.