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21 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Capítulo V Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos

Artigo 18.º Inspectores

1 — A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, IP.
2 — O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.
3 — No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.
4 — Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.
5 — As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro.

Artigo 19.º Deveres dos inspectores

Constituem deveres dos inspectores:

a) Desempenhar as suas funções com isenção; b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos; c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências; d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

Artigo 20.º Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos

1 — A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, IP, por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio.
2 — Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.
3 — A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções:

a) Um director da qualidade, responsável pela acreditação; b) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.

4 — O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia de materiais, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos há pelo menos seis anos.
5 — As funções de gestor responsável perante o IMTT, IP, de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.