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17 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 7.º Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º Deveres da entidade gestora

1 — Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade:

a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e) Facultar ao IMTT, IP, às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados; f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico; g) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP).

2 — No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:

a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento; d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;

3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho.

Capítulo III Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º Contrato

1 — O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, IP, tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2 — Do contrato devem constar, designadamente: