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19 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos; b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º; c) Por violação do disposto no artigo 5.º; d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º; e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por motivos imputáveis à entidade gestora; f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º; h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º; i) Em caso de decisão administrativa definitiva de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no último ano civil; j) Quando tenha sido aplicada decisão administrativa definitiva de sanção acessória de interdição do exercício da actividade; l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código de Contratos Públicos.

3 — A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para exercício da actividade.
4 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

Capítulo IV Funcionamento dos centros de inspecção

Artigo 13.º Centros de inspecção

1 — Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:

a) Categoria A — centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos; b) Categoria B — centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.

2 — Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
3 — Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMTT, IP.

Artigo 14.º Aprovação dos centros de inspecção

1 — A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, IP, e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos: