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23 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras; c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.

Capítulo VII Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 24.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto na presente Lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, IP.
2 — As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, IP, em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitados para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, os equipamentos e aos respectivos procedimentos.
3 — No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado obrigado à nova apresentação.
4 — O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 — Para a realização das suas competências, o IMTT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.

Artigo 25.º Suspensão cautelar

1 — No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos:

a) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º; b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção; d) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora.

2 — A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.
3 — A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, IP, face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.
4 — Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, IP, autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, devendo ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.