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22 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

6 — As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, IP, podem ser acumuladas.
7 — Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre os inspectores.
8 — A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMTT, IP, no prazo de 48 horas.
9 — O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção, cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.

Capítulo VI Inspecção de veículos

Artigo 21.º Tarifas

1 — As tarifas das inspecções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecidos em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes.
2 — As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 22.º Processamento da informação

1 — A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2 — Por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.
3 — Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.
4 — O IMTT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso das informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.
5 — Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6 — O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:

a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;