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27 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

2 — As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a respectiva publicação.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Jorge Costa — Carina Oliveira — Adriano Rafael Moreira — José Matos Rosa — Luísa Roseira — João Figueiredo — Paulo Mota Pinto — Emídio Guerreiro — Vasco Cunha — Maria Paula Cardoso — Pedro Saraiva — Miguel Frasquilho — Carla Rodrigues — Nuno Reis — António Almeida Henriques — Carla Barros.
——— PROJECTO DE LEI N.º 407/XI (1.ª) COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

São muitos milhares os trabalhadores e trabalhadoras que em Portugal se encontram em situação de precariedade laboral.
Os dados do INE relativos ao segundo trimestre de 2010 revelam a existência de mais de um milhão e meio de precários entre contratados a prazo e trabalhadores independentes isolados, sendo uma significativa parte destes «falsos recibos verdes».
Muitas são as denúncias que, quer os trabalhadores e trabalhadoras dos mais diversos sectores de actividade quer os movimentos sociais que lutam contra a precariedade, trazem diariamente para a comunicação social, onde espelham os dramas sociais que vivem, fruto da sua situação laboral.
Situações de falsos recibos verdes há cinco e seis anos consecutivos, contratos a prazo assumindo as mais diversas formas e feitios, contratos de avença e tarefa para necessidades permanentes dos serviços e empresas confirmam a regra de um mundo laboral cada vez mais desumanizado.
Se é um facto que, quando se fala em precariedade laboral, parece existir um consenso nos decisores políticos acerca desta questão, o que a vida concreta nos demonstra é que as medidas políticas e as alterações legislativas que a resolveriam têm sido sucessivamente rejeitadas pelo Governo e pelo Partido Socialista.
É a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que reconhece as dificuldades de fiscalização destas situações: por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio do «trabalho com direitos», penalizasse os infractores e impedisse a contratação ilegal e, por outro, porque a legislação existente (Código do Trabalho) deixa todas as possibilidades à persistência desta situação.
Em Abril de 2008 o então Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho, afirmava em entrevista: «Se houvesse uma noção de contrato dissimulado e de trabalho não declarado com o sancionamento directo seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador mais rapidamente».
Aquando da discussão do actual Código do Trabalho, em vigor desde Fevereiro de 2009, o PS afirmava que, resolvida a questão da presunção da existência de contrato de trabalho, matéria que inscreveu no artigo 12.º, tudo ficaria ultrapassado e assim combateria a precariedade. «O trabalhador tem sempre ao seu dispor a capacidade de denunciar as irregularidades e de recorrer aos tribunais», afirmava o Deputado Strecht Ribeiro.
O que se verifica é que nada mudou. É um facto, pois, que a ACT pode levantar uma contra-ordenação caso verifique a utilização irregular de trabalhadores a recibos verdes. Para essas situações, dispõe o artigo