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28 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

12.º, presume-se a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado. No entanto, e mesmo após constatado este facto pela própria ACT, o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, com toda a fragilização que isso implica.
Aliás, em opinião expressa ao jornal Público a propósito da resolução aprovada na Assembleia da República em 9 de Julho passado, a Deputada do PS Maria José Gamboa referia: «A (ACT) é ineficaz para atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes», «as coimas não são dissuasoras e só os tribunais podem resolver esta ofensa grave à lei que afecta milhares de trabalhadores».
O que se pretende, no presente projecto de lei é extrair o máximo de consequências práticas da constatação do recurso a falsos recibos verdes por parte dos empregadores.
Passa a recair sobre o empregador o ónus da prova, competindo-lhe provar a existência de uma verdadeira prestação de actividade autónoma.
Considera-se ainda que, pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director.
Urge, portanto, mudar a lei no sentido de que caso se verifique, nomeadamente através da intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado. A violação de tal disposição deve originar uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova o Código de Trabalho», no sentido de combater a precariedade e os falsos recibos verdes.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho

1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) 2 — Nas condições previstas no número anterior, ou caso se verifique, nomeadamente através da intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado.