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33 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Por um lado, impõe-se a adaptação do regime jurídico das actividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na directiva e, por outro, concretiza-se o princípio do balcão único electrónico, de forma a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo os meios de pagamento electrónico. Esse balcão deve estar disponível em três línguas e acessível para todas as autoridades administrativas competentes.
Para dar cumprimento a todos estes objectivos este decreto-lei cria, em primeiro lugar, um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, substituindo a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia em balcão único electrónico da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais. A informação registada é partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, nomeadamente para efeitos de fiscalização ou de cadastro.
As obrigações de mera comunicação prévia, com as devidas adaptações, são estendidas a outras modalidades de comércio, como as vendas à distância, ao domicílio e automática, bem como aos distribuidores grossistas de géneros alimentícios que operam sem estabelecimento comercial e aos agentes económicos que exercem a actividade comercial em mercados municipais, de modo a possibilitar a obtenção da informação necessária ao conhecimento desses sectores e da sua evolução, permitindo ainda o controlo oficial em matéria de segurança alimentar no sector do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
Simultaneamente com o regime descrito, simplificam-se ou eliminam-se licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais ao seu exercício, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão electrónico, tais como: o licenciamento da utilização privativa do domínio público para determinados fins, nomeadamente a instalação de um toldo, expositor ou outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos; a actividade de exploração de máquinas de diversão; o mapa de horário de funcionamento e o licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos relacionados com a actividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.
A utilização privativa dos bens dominiais das autarquias locais é regulamentada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daqueles bens dominiais no âmbito da sua actividade comercial ou de prestação de serviços. É ainda reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente, a expensas do infractor.
Por último, o presente decreto-lei elimina o regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário, proporcionado e adequado um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos.
Paralelamente, em todos os regimes acima mencionados, aumenta-se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório. Elevam-se os montantes das coimas e prevê-se a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …, de …, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições iniciais

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente decreto-lei simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações,