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34 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades.
2 — Para o efeito do número anterior são adoptadas as seguintes medidas:

a) É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico; b) É simplificado o regime da ocupação do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; c) É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público; d) É eliminado o licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão; e) É eliminado o licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos; f) É eliminado o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões; g) É proibida a sujeição do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação a licenciamento, a autorização, a validação, a autenticação, a certificação, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.

3 — O presente decreto-lei visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

Capítulo II Regime de instalação e de modificação de estabelecimentos

Secção I Disposição geral

Artigo 2.º Âmbito

1 — O presente capítulo estabelece o regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.
2 — Para efeitos do presente capítulo entende-se por:

a) «Instalação», a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento ou armazém, com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração e bebidas, de comércio ou de prestação de serviços; b) «Modificação», a alteração do ramo de actividade de restauração e bebidas, de comércio ou de prestação de serviços, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração; c) «Mera comunicação prévia», a declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.

3 — Excepcionam-se do regime previsto no presente decreto-lei os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.